Muito se polemiza a respeito da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical de várias profissões, no caso do presente texto, falaremos da contribuição sindical dos profissionais da Odontologia. Então, obrigatório pagar ou não?
Por exercer a função de profissional liberal, o odontólogo que estiver inscrito e efetuando o pagamento regularmente ao Conselho de Odontologia de sua região não possui obrigatoriedade quanto ao pagamento de contribuições sindicais realizadas pelo Sindicato dos Odontologistas regional. Senão vejamos.
Quanto à natureza jurídica, de acordo com o art. 3º, do Código Tributário Nacional, no qual se lê que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Por essa definição, conclui-se que tanto a contribuição sindical quanto a anuidade paga ao conselho de classe é de natureza tributária.
Quanto ao objetivo, ambas as entidades possuem o mesmo: O Sindicato tem como principal finalidade a defesa dos interesses econômicos, profissionais, sociais e políticos de seus associados, bem como de toda a classe, sendo mantido, principalmente, pelas contribuições sindicais pagas pelos trabalhadores associados e por parte da contribuição sindical. No que tange aos conselhos profissionais, estes tem o mesmo objetivo, ou seja, defesa da classe e obtenção de melhores condições profissionais de seus representantes. Certo é também que a anuidade cobrada pelo conselho viabiliza existência de tal pessoa jurídica.
Ora, dessa forma, havendo dois tributos cobrados com base no mesmo fato gerador, ou seja, a viabilidade e manutenção das entidades sindicais e dos conselhos profissionais, há a chamada bi-tributação.
Conforme é sabido, para que um profissional liberal possa exercer sua profissão é necessário se inscrever no respectivo Conselho Regional de Classe e arcar com o pagamento da anuidade cobrada de seus membros. Da mesma forma a CLT impõe a todos aqueles que participam de categorias econômicas ou profissionais, ou profissões liberais representadas por sindicato que paguem a contribuição sindical na forma dos artigos 578 e seguintes.
Ambos os valores supra elencados possuem natureza jurídica de tributo e se destinam à mesma finalidade, qual seja, a representação e a defesa dos direitos atinentes à classe que representam.
Desta forma conclui-se que impor ao mesmo profissional liberal que efetue o pagamento de ambas as contribuições, uma ao Conselho Profissional e outra ao Sindicato da categoria, corresponde a sujeitá-lo à bi-tributação, o que é vedado pela Carta Magna.
De maneira análoga, trazemos a lume a decisão do Ministro Eros Grau do Supremo Tribunal Federal que afirmou a constitucionalidade da lei 8.906/94, que isenta os advogados que já contribuem com a anuidade paga à OAB do pagamento da contribuição sindical.
A respeito da questão, o TST já pacificou entendimento, cristalizado no PN – 119, in verbis: “Contribuições sindicais – inobservância de preceitos constitucionais – Nova redação dada pela SDC em Sessão de 02.06.1998 – homologação Res. 82/1998 – DJ 20.08.1998. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
E a Seção de Dissídios Coletivos, igualmente, pacificou entendimento, cristalizado na Orientação Jurisprudencial 17, nestes termos:
“CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (inserida em 25.05.1998) As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados”.
Conclui-se, portanto, que as cobranças emitidas pelo Sindicato dos Odontologistas não são devidas ao profissional que possui inscrição ativa e efetua regularmente o pagamento ao Conselho daquela classe.